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15.5.09

MODIFICAÇÃO NA IN 33 II

A modificação na IN n° 33, introduzida pela IN n° 12, alterou apenas o Anexo I - Requisitos para a Unidade Armazenadora. Nos próximos dias deverá sair uma nova IN alterando o Anexo II, principalmente no que se refere à qualificação dos especialistas em unidades armazenadoras.
Entre os pontos interessantes da alteração dos requisitos estão os seguintes:
- Possibilidade do uso de balança rodoviária de terceiros mediante contrato.
- Retirada da exigência de possuir depósito para agrotóxicos para quem contrata serviços de terceiros para o combate de pragas.
- Inclusão de procedimento para limpeza das instalações, equipamentos e pátio.
- Inclusão da necessidade de procedimentos escritos para combate a pragas, coleta de amostras, secagem, limpeza etc...
- Concessão de prazo de cinco anos para adaptação às normas das centrais de comando elétrico.
- Definição que o Responsável Técnico obrigatoriamente tem que ser engenheiro agrônomo ou engenheiro agrícola.
Até a próxima postagem.

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