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28.1.11

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA IN 03

Encaminhamos algumas propostas para alteração dos requisitos da IN n˚3.
1- No item 4 - Isolamento/Acesso, retirar a expressão "animais domésticos", pois pode levar o auditor, numa interpretação ao pé da letra, a não aceitar uma cerca convencional.

2- No item 5 - Ambiente de Atendimento ao Público - Banheiros - Da forma como está escrito pode levar o auditor a exigir um banheiro específico para clientes. Colocar como item recomendado.

3 - No item 6 - Escritório - Banheiro para funcionários - Já foi transferido de O1 para O4, mesmo assim, por se tratar de item da legislação trabalhista, sugerimos que seja retirado dos requisitos para armazenagem.

4 - No item 9 - Determinação da Qualidade do Produto - Alterar o requisito referente ao determinador de umidade, retirando a exigência de precisão de uma casa decimal. A maior parte dos aparelhos em uso não atendem este requisito. Ex: Determinador de umidade universal.

5 - No item 13 - Sistemas de armazenagem, proceder as seguintes alterações:
- sistemas de proteção e comando - passar para recomendados
- aeração - retirar o parâmetro de fluxo de ar
- Local para guarda de agrotóxicos - retirar referência a legislação e incluir condições mínimas.

6 - Sistemas de Segurança
- Sistemas de captação de material particulado - passar para recomendado.

No Anexo II
Alterar os requisitos de qualificação de auditores que hoje privilegiam as horas aula em detrimento da experiência de campo. Incluir outros tipos de experiência como elaboração de projetos de armazenagem, análise de projetos etc... Incluir a necessidade do auditor ter formação e experiência como auditor líder.

Passar os documentos - CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, Regulamento Interno do Armazem e Termo de Fiel, para requisitos ao invés de documentos prévios. Hoje há uma perda de tempo significativa com o tratamento em separado. Eliminar a Declaração do Armazenador pois esta declaração consta do Contrato de certificação.

Foram estas as nossas sugestões. Se algum dos nossos amigos tiver alguma sugestão, por favor nos encaminhe que faremos chegar a Comissão do MAPA.
ATÉ A PRÓXIMA POSTAGEM

15.12.10

PRORROGAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE UNIDADES ARMAZENADORAS

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n˚ 41, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterando o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras. Esta prorrogação já havia sido anunciada em posts anteriores aqui no blog.
Amanhã, muito possivelmente, a IN já poderá ser lida no site do MAPA.
A IN esclarece as dúvidas que a publicação no site do deputado paranaense havia deixado.
O que mudou?
Por enquanto só mudou o escalonamento da certificação que ficou mais ameno. Os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados e o Regulamento de Avaliação da Conformidade, respectivamente anexos 1 e 2 da IN 3, permanecem, mas deverão ser revisados e as alterações entrarão em vigor num prazo de 180 dias a contar do dia 15/12/2010.
Como é que ficou o escalonamento?
O percentual de exigência de certificação de 25% das unidades armazenadoras ou da capacidade estática passou para 15% e a data limite, que era 31/12/2010 para a primeira certificação, passou para 31/12/2012. Por esta regra, a empresa deverá certificar 75% de suas unidades até 31/12/2016. Os restantes 25% terão um prazo adicional de 4 anos, indo portanto até 31/12/2020.

Foi criada uma regra específica, também, para quem tem até 3 unidades, desde que não ultrapassem 20 mil toneladas de capacidade estática total.
Quem tem uma unidade armazenadora deverá certificar esta unidade até 31/12/2013.
Quem tem duas unidades armazenadoras, deverá certificar uma até 31/12/2013 e a outra até 31/12/2015.
Quem tem tres unidades armazenadoras, deverá certificar a primeira até 31/12/2013, a segunda até 31/12/2015 e a última até 31/12/2017.

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