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28.1.11

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA IN 03

Encaminhamos algumas propostas para alteração dos requisitos da IN n˚3.
1- No item 4 - Isolamento/Acesso, retirar a expressão "animais domésticos", pois pode levar o auditor, numa interpretação ao pé da letra, a não aceitar uma cerca convencional.

2- No item 5 - Ambiente de Atendimento ao Público - Banheiros - Da forma como está escrito pode levar o auditor a exigir um banheiro específico para clientes. Colocar como item recomendado.

3 - No item 6 - Escritório - Banheiro para funcionários - Já foi transferido de O1 para O4, mesmo assim, por se tratar de item da legislação trabalhista, sugerimos que seja retirado dos requisitos para armazenagem.

4 - No item 9 - Determinação da Qualidade do Produto - Alterar o requisito referente ao determinador de umidade, retirando a exigência de precisão de uma casa decimal. A maior parte dos aparelhos em uso não atendem este requisito. Ex: Determinador de umidade universal.

5 - No item 13 - Sistemas de armazenagem, proceder as seguintes alterações:
- sistemas de proteção e comando - passar para recomendados
- aeração - retirar o parâmetro de fluxo de ar
- Local para guarda de agrotóxicos - retirar referência a legislação e incluir condições mínimas.

6 - Sistemas de Segurança
- Sistemas de captação de material particulado - passar para recomendado.

No Anexo II
Alterar os requisitos de qualificação de auditores que hoje privilegiam as horas aula em detrimento da experiência de campo. Incluir outros tipos de experiência como elaboração de projetos de armazenagem, análise de projetos etc... Incluir a necessidade do auditor ter formação e experiência como auditor líder.

Passar os documentos - CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, Regulamento Interno do Armazem e Termo de Fiel, para requisitos ao invés de documentos prévios. Hoje há uma perda de tempo significativa com o tratamento em separado. Eliminar a Declaração do Armazenador pois esta declaração consta do Contrato de certificação.

Foram estas as nossas sugestões. Se algum dos nossos amigos tiver alguma sugestão, por favor nos encaminhe que faremos chegar a Comissão do MAPA.
ATÉ A PRÓXIMA POSTAGEM

15.12.10

PRORROGAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE UNIDADES ARMAZENADORAS

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n˚ 41, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterando o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras. Esta prorrogação já havia sido anunciada em posts anteriores aqui no blog.
Amanhã, muito possivelmente, a IN já poderá ser lida no site do MAPA.
A IN esclarece as dúvidas que a publicação no site do deputado paranaense havia deixado.
O que mudou?
Por enquanto só mudou o escalonamento da certificação que ficou mais ameno. Os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados e o Regulamento de Avaliação da Conformidade, respectivamente anexos 1 e 2 da IN 3, permanecem, mas deverão ser revisados e as alterações entrarão em vigor num prazo de 180 dias a contar do dia 15/12/2010.
Como é que ficou o escalonamento?
O percentual de exigência de certificação de 25% das unidades armazenadoras ou da capacidade estática passou para 15% e a data limite, que era 31/12/2010 para a primeira certificação, passou para 31/12/2012. Por esta regra, a empresa deverá certificar 75% de suas unidades até 31/12/2016. Os restantes 25% terão um prazo adicional de 4 anos, indo portanto até 31/12/2020.

Foi criada uma regra específica, também, para quem tem até 3 unidades, desde que não ultrapassem 20 mil toneladas de capacidade estática total.
Quem tem uma unidade armazenadora deverá certificar esta unidade até 31/12/2013.
Quem tem duas unidades armazenadoras, deverá certificar uma até 31/12/2013 e a outra até 31/12/2015.
Quem tem tres unidades armazenadoras, deverá certificar a primeira até 31/12/2013, a segunda até 31/12/2015 e a última até 31/12/2017.

4.12.10

AS CERTIFICADORAS DE UNIDADES ARMAZENADORAS

Hoje estão acreditados pelo Inmetro 15 organismos de certificação. Mas o que preocupa é que destes quinze organismos, sete ainda não fizeram nenhuma certificação de unidade armazenadora e apenas cinco ultrapassaram a marca de 10 unidades armazenadoras certificadas. O Instituto Certifica está entre as três que ultrapassaram a marca de 20 unidades armazenadoras certificadas.

3.12.10

AINDA A PRORROGAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE UNIDADES ARMAZENADORAS

No post anterior deixei de comentar o último item das propostas das cooperativas do oeste do Paraná, por não ter entendido o que eles queriam dizer. Hoje, nova leitura, acho que entendi.
Os percentuais para atendimento parecem se referir aos requisitos e não a quantidade de unidades armazenadoras de uma empresa. Explicando melhor: Pela IN n˚ 3, quem tem uma unidade armazenadora com capacidade estática superior a 20.000 toneladas deve atender todos requisitos no primeiro ano (alguns requisitos podem ser atendidos até 2014). Pela proposta das cooperativas do oeste paranaense, esta mesma unidade teria que atender apenas 25 % dos requisitos no primeiro ano, 50% no segundo, 75% no terceiro e, finalmente, 100% no quarto.
Do ponto de vista das certificadoras esta proposta é interessante pois obrigaria a realização de uma auditoria por ano o que não acontece na IN n˚ 3, que possibilita, em alguns casos, a existência de apenas uma auditoria durante os cinco anos de validade da certificação.
Começo a ficar cada vez mais curioso com a nova instrução normativa.
Até a próxima postagem.

1.12.10

PRORROGAÇAO CERTIFICAÇAO DE UNIDADES ARMAZENADORAS

Hoje no blog do Deputado Federal Moacir Micheletto, veja, foi noticiada a prorrogação da obrigatoriedade de certificação de unidades armazenadoras em ambiente natural.
O Instituto Certifica, um dos organismos de certificação acreditados pelo Inmetro, emitiu até o momento 19 certificados, com a previsão de emitir outro tanto até o final do ano. Considerando que o Instituto Certifica é um dos organismos de certificação que emitiu mais certificados até agora parece que a decisão pela prorrogação é uma medida acertada. Por outro lado, já existe uma respeitável quantidade de unidades armazenadoras em processo de adequação aos requisitos da IN 3 e que possivelvente poderão ser certificadas até março/abril de 2011. Examinando sob este ponto de vista, a prorrogação noticiada de um ano, parece um pouco exagerada e, talvez, uma desconsideração com os empresários que levaram a sério a legislação.
Nas auditorias que realizamos e nas conversas que temos mantido com empresários do setor, um dos aspectos que tem sido salientado por todos é a visível preocupação que norteou o Comitê Técnico, na criação de um sistema factível, sem exigências descabidas e que, principalmente, não fosse um cartório de certificações mas um processo que viesse a melhorar a armazenagem no país.
A fórmula de prorrogação criada pela IN 3 é reconhecida por todos como bastante inteligente porque possibilita as empresas com mais de uma unidade armazenadora, programar seus investimentos para um período de quatro anos.
Mas a noticia trouxe uma outra fonte de preocupação diferente do prazo de prorrogação. Afinal, quatro meses com sugeri ou doze meses como está sendo noticiado seria apenas uma diferença de... prazo. Os argumentos utilizados, ah os argumentos, estes são a minha principal fonte de preocupação. Acredito, e espero, estejam mal redigidos no blog do deputado Moacir Micheletto.
A seguir em vermelho a noticia do blog do deputado Micheletto e em azul minhas considerações:


"cujas exigências vão desde termometria, aeração,...

Termometria e aeração são requisitos absolutamente necessários para uma boa armazenagem e nem são assim tão modernos. Chefiando o Departamento de Crédito Rural do BRDE na década de 70, durante o boom da soja, acompanhei o financiamento de praticamente todos os graneleiros de cooperativas no Rio Grande do Sul. Todos com aeração e termometria. Deveriam ser itens obrigatórios para as unidades armazenadoras. A própria CONAB entende assim, pois não credencia armazéns que não apresentem estes itens. No entanto o Comitê Técnico, no intuito de facilitar o processo, concedeu prazo até 12/05/2014 para as unidades se adequarem à este requisito. 


balança de fluxo


É um item apenas recomendado na IN 3, logo não é item que impeça a certificação no caso de não existente. Mais claramente, a unidade armazenadora não precisa ter balança de fluxo.


poços de elevadores, 


Aqui obviamente deve haver erro. O poço de elevador não consta como requisito da IN 3 mas no caso de existir elevador normalmente existe um poço. Possivelmente o requisito a que a noticia se refere é o equipamento de exaustão de gases tóxicos dos poços de elevadores. É um requisito de segurança do trabalho. Se um trabalhador descer num poço de elevador ou qualquer espaço confinado sem antes tomar algumas providências, uma delas retirar os gases tóxicos, o trabalhador morre. Simples assim. 


instalações sanitárias 


É um requisito da legislação trabalhista - proporcionar condições mínimas de higiene para o trabalhador. Mesmo assim a IN 3 concedeu um prazo até 12/05/2014 para que a unidade armazenadora conceda aos seus funcionários estas condições mínimas de higiene.


e salas para documentos"


Neste item também deve haver algum erro. Não encontrei até agora uma unidade armazenadora, ou uma empresa qualquer, que não tivesse um local para guardar suas notas fiscais, registros etc...


Mais adiante no texto da noticia existe outro mau entendimento da IN 3, sigo usando o sistema vermelho/azul.

"Pela IN 3..., as unidades armazenadoras teriam que cumprir os requisitos técnicos em quatro anos, sendo 25% em cada etapa.


Na realidade a IN 3 não determina que 25% dos requisitos técnicos sejam atendidos por ano,  por exemplo, balança de precisão no primeiro ano, determinador de umidade no segundo, local de armazenamento de amostras no terceiro e sistema de homogeneização no quarto. O que a IN 3 define é que, no caso de empresas que possuam quatro unidades armazenadoras, ou múltiplos de quatro, sejam certificadas 25% das unidades por ano. Nas empresas com menos de quatro unidades também é estabelecida uma regra: uma unidade, deve certificar no primeiro ano; duas unidades, uma no primeiro ano e outra no segundo; três unidades, uma no primeiro, outra no segundo e a última no terceiro ano.


e que o cronograma de sua implementação seja cumprido da seguinte maneira: 25% na primeira etapa, 50% na segunda, 75% na terceira e 100% na quarta.


Não comento porque não entendi.


Bem, vamos aguardar a publicação da nova IN e esclarecer as dúvidas.

Até a próxima postagem

20.11.10

MAIS CERTIFICADOS

Esta semana será emitido o Certificado de Unidade Armazenadora da COOPERATIVA MISTA SÃO LUIS de Santa Rosa. Com este certificado o Instituto Certifica alcança a décima nona certificação de unidade armazenadora. Como voces sabem a data limite é 31 de dezembro e podemos prever um mês de muito trabalho.

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